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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7143 de 18 de dezembro de 2015

DISCIPLINA A APLICAÇÃO DE MULTA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO DISPONIBILIZAREM AO CONSUMIDOR O BOLETO PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO, COM A REDUÇÃO DE JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS PROPORCIONAL AO PERÍODO DA QUITAÇÃO PLEITEADA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2015.


Art. 1º

As Instituições Financeiras deverão fornecer, sempre que solicitado pelo consumidor que contraiu empréstimo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a planilha de cálculo contendo a evolução de sua dívida e o respectivo boleto para quitação antecipada do contrato, com a redução de juros e demais acréscimos, proporcional ao período da quitação pleiteada, com expressa observância do disposto no art. 52, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2º

Em caso de descumprimento desta Lei, será devido ao consumidor multa no valor de 2% do valor do saldo devedor.

Art. 3º

Sem prejuízo da multa estabelecida nesta Lei, a Instituição Financeira está sujeita as penalidades da Lei 6.007, de 18 de julho de 2011.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.


DEPUTADO JORGE PICCIANI Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7143 de 18 de dezembro de 2015