Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7143 de 18 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em caso de descumprimento desta Lei, será devido ao consumidor multa no valor de 2% do valor do saldo devedor.
Em caso de descumprimento desta Lei, será devido ao consumidor multa no valor de 2% do valor do saldo devedor.