Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7143 de 18 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Sem prejuízo da multa estabelecida nesta Lei, a Instituição Financeira está sujeita as penalidades da Lei 6.007, de 18 de julho de 2011.
Sem prejuízo da multa estabelecida nesta Lei, a Instituição Financeira está sujeita as penalidades da Lei 6.007, de 18 de julho de 2011.