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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6938 de 19 de dezembro de 2014

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR OS BENS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 2014.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, observados os termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os bens imóveis indicados no Anexo Único desta Lei quando desnecessários ao funcionamento de suas atividades.

Art. 2º

Os recursos apurados mediante a alienação dos bens imóveis indicados no Anexo Único da presente Lei terão destinação orçamentária exclusiva e integral aos Órgãos e Instituições públicos aos quais pertençam ou estejam vinculados nesta data.

Art. 3º

Após a venda de cada imóvel, o Estado informará o valor da alienação e a destinação dos respectivos recursos à Assembléia Legislativa no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 4º

A Procuradoria Geral do Estado promoverá previamente a verificação da legalidade documental de cada imóvel e a avaliação estimada dos mesmos, encaminhando-os à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro antes de sua correspondente alienação

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador

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