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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6938 de 19 de dezembro de 2014

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Art. 2º

Os recursos apurados mediante a alienação dos bens imóveis indicados no Anexo Único da presente Lei terão destinação orçamentária exclusiva e integral aos Órgãos e Instituições públicos aos quais pertençam ou estejam vinculados nesta data.