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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6938 de 19 de dezembro de 2014

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, observados os termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os bens imóveis indicados no Anexo Único desta Lei quando desnecessários ao funcionamento de suas atividades.