Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6938 de 19 de dezembro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Procuradoria Geral do Estado promoverá previamente a verificação da legalidade documental de cada imóvel e a avaliação estimada dos mesmos, encaminhando-os à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro antes de sua correspondente alienação