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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6938 de 19 de dezembro de 2014

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Art. 4º

A Procuradoria Geral do Estado promoverá previamente a verificação da legalidade documental de cada imóvel e a avaliação estimada dos mesmos, encaminhando-os à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro antes de sua correspondente alienação