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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6836 de 30 de junho de 2014

DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO CONTRA A HOMONÍMIA DAS PESSOAS JURÍDICAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 30 de junho de 2014.


Art. 1º

A existência de pessoas jurídicas com a mesma razão social, em bancos de dados públicos ou privados, não poderá constituir obstáculo ao exercício de direitos, estando o Poder Público autorizado a providenciar, junto aos cartórios, os cuidados necessários para coibir a homonímia, evitar a burocracia e preservar a confidencialidade dos arquivos.

Art. 2º

Toda identificação, para fins de busca cartorária, deverá ser acompanhada do CNPJ do nome pesquisado, não podendo ser divulgada informação que não corresponda exatamente a tais parâmetros.

Art. 3º

A violação desta Lei sujeitará os responsáveis à indenização por dano moral do prejudicado, em valor nunca inferior a dez mil reais, sem embargo da indenização a ser apurada em cada caso, decorrente de eventuais perdas e danos materiais, acaso existentes.

Art. 4º

O Poder Judiciário expedirá os atos complementares que se façam necessários ao cumprimento da presente Lei, que entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º

Ficam os cartórios localizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro obrigados a afixar, em local visível, os termos desta Lei.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6836 de 30 de junho de 2014