Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6836 de 30 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A violação desta Lei sujeitará os responsáveis à indenização por dano moral do prejudicado, em valor nunca inferior a dez mil reais, sem embargo da indenização a ser apurada em cada caso, decorrente de eventuais perdas e danos materiais, acaso existentes.