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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6836 de 30 de junho de 2014

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Art. 3º

A violação desta Lei sujeitará os responsáveis à indenização por dano moral do prejudicado, em valor nunca inferior a dez mil reais, sem embargo da indenização a ser apurada em cada caso, decorrente de eventuais perdas e danos materiais, acaso existentes.