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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6836 de 30 de junho de 2014

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Art. 1º

A existência de pessoas jurídicas com a mesma razão social, em bancos de dados públicos ou privados, não poderá constituir obstáculo ao exercício de direitos, estando o Poder Público autorizado a providenciar, junto aos cartórios, os cuidados necessários para coibir a homonímia, evitar a burocracia e preservar a confidencialidade dos arquivos.