Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6836 de 30 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam os cartórios localizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro obrigados a afixar, em local visível, os termos desta Lei.
Ficam os cartórios localizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro obrigados a afixar, em local visível, os termos desta Lei.