Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6654 de 27 de dezembro de 2013
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE VACINAS CONTRA A CATAPORA, PARA AS CRIANÇAS DE ATÉ DOIS ANOS DE IDADE, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2013.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a tornar obrigatório o fornecimento gratuito de vacinas contra catapora para crianças de até dois anos de idade no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º
Deverá ser instituído calendário para imunização dos menores, onde seus responsáveis interessados, deverão procurar os locais divulgados pelas Secretarias de Estado e Saúde e Defesa Civil nos municípios.
Art. 3º
Na vacinação serão observadas: l - Certidão de Nascimento do menor; ll - Caderneta de vacinação.
Art. 4º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor no prazo 90 (noventa dias) a partir da data de sua publicação.
SÉRGIO CABRAL Governador