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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6654 de 27 de dezembro de 2013

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Art. 2º

Deverá ser instituído calendário para imunização dos menores, onde seus responsáveis interessados, deverão procurar os locais divulgados pelas Secretarias de Estado e Saúde e Defesa Civil nos municípios.