Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6654 de 27 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Deverá ser instituído calendário para imunização dos menores, onde seus responsáveis interessados, deverão procurar os locais divulgados pelas Secretarias de Estado e Saúde e Defesa Civil nos municípios.