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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6435 de 16 de abril de 2013

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “HEMODIÁLISE NA ZONA OESTE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2013.


Art. 1º

Fica criado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o Programa "Hemodiálise na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro".

Art. 2º

Considera-se que todos os doentes renais crônicos estão incluídos no disposto do caput do art. 1º.

Art. 3º

São objetivos deste Programa:

I

contribuir para superar a carência no tratamento de doentes renais crônicos, na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro.

II

disseminar informações qualificadas relativas ao tratamento dos doentes renais crônicos, na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro.

Art. 4º

Caberá ao governo do Estado do Rio de Janeiro, a implantação deste Programa.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


SÉRGIO CABRAL Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6435 de 16 de abril de 2013