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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6368 de 21 de dezembro de 2012

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO, NA FORMA EM QUE MENCIONA, JUNTO AO BANCO DO BRASIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2012.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar junto ao Banco do Brasil, em nome do Estado do Rio de Janeiro, financiamento no valor de até R$3.135.800.000,00 (três bilhões, cento e trinta e cinco milhões e oitocentos mil reais), para a execução do "Programa de Melhoria da Infra-estrutura do Estado do Rio de Janeiro para Grandes Eventos – PRÓ-CIDADES II/RJ", observadas as condições e exigências dos órgãos encarregados da aplicação da política econômico-financeira do Governo Federal.

§ 1º

Os recursos resultantes do financiamento autorizado no "caput" desse artigo destinam-se a complementar os recursos para as seguintes intervenções: Mobilidade Urbana, Segurança Pública, Cultura, Saúde Pública, Educação, Defesa Civil e Saneamento Básico.

§ 2º

Os recursos provenientes deste financiamento serão consignados como receita e despesa na Lei do Orçamento Anual – LOA, ou através de abertura de créditos suplementares ou especiais, abertos por Decreto do Poder Executivo, consoante a presente autorização legislativa, na forma dos artigos 42 e 43, inciso IV da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 2º

Fica, adicionalmente, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º

O Poder Executivo fica autorizado a vincular, caso necessário, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do §4º, do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 4º

O parágrafo único do art. 1 da Lei n. 6112, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redaçao: "Art. 1- (....) Parágrafo Único - A cessão dos créditos referidos no caput deste artigo poderá ocorrer no mercado doméstico ou internacional. Art. 5º O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, em até 60 (sessenta) dias após assinatura do contrato, autorizado por esta Lei, cópia do contrato de empréstimo, assinado, onde deverá constar as condições do empréstimo, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


SÉRGIO CABRAL Governador

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