Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6368 de 21 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O parágrafo único do art. 1 da Lei n. 6112, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redaçao: "Art. 1- (....) Parágrafo Único - A cessão dos créditos referidos no caput deste artigo poderá ocorrer no mercado doméstico ou internacional. Art. 5º O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, em até 60 (sessenta) dias após assinatura do contrato, autorizado por esta Lei, cópia do contrato de empréstimo, assinado, onde deverá constar as condições do empréstimo, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.