Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6368 de 21 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo fica autorizado a vincular, caso necessário, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do §4º, do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.