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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5970 de 13 de maio de 2011

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE SEGUNDA VIA DE RECIBO DE PAGAMENTO PELOS BANCOS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS INSTALADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NOS CASOS QUE ESPECIFICA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 12 de maio de 2011.


Art. 1º

Ficam os bancos e estabelecimentos financeiros instalados no estado do Rio de Janeiro proibidos de cobrar tarifa pelo fornecimento de 2ª via de recibo de pagamento, desde que o pedido do cliente se justifique pela deteriorização da impressão do recibo original obtido através de transação eletrônica.

Art. 2º

O descumprimento do que dispõe esta Lei sujeitará os infratores à multa de 10.000 (dez mil) a 50.000 (cinqüenta mil) UFIRs-RJ.

Art. 3º

A fiscalização do cumprimento desta Lei, assim como a aplicação das penalidades descritas no Art. 2º, ficarão sob a responsabilidade das autoridades constituídas e do órgão estadual de defesa do consumidor.

Art. 4º

Os bancos e estabelecimentos financeiros terão prazo de 90 (noventa) dias para adequarem-se aos dispositivos desta Lei a partir da data de sua publicação.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


SÉRGIO CABRAL Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5970 de 13 de maio de 2011