Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5970 de 13 de maio de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A fiscalização do cumprimento desta Lei, assim como a aplicação das penalidades descritas no Art. 2º, ficarão sob a responsabilidade das autoridades constituídas e do órgão estadual de defesa do consumidor.