Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5970 de 13 de maio de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O descumprimento do que dispõe esta Lei sujeitará os infratores à multa de 10.000 (dez mil) a 50.000 (cinqüenta mil) UFIRs-RJ.
O descumprimento do que dispõe esta Lei sujeitará os infratores à multa de 10.000 (dez mil) a 50.000 (cinqüenta mil) UFIRs-RJ.