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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5952 de 19 de abril de 2011

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EMPRESAS QUE UTILIZAREM SERVIÇO DE ENTREGA ATRAVÉS DE MOTOBOYS, OU QUE POSSUAM FROTA PRÓPRIA PARA O SERVIÇO, CONTRATAREM APÓLICE DE SEGURO PARA SEUS FUNCIONÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 18 de abril de 2011.


Art. 1º

Ficam as empresas prestadoras de serviço de entrega por meio de motoboys, ou as que possuam frota própria para o serviço, obrigadas a efetuar contratação de apólice de seguro contra acidentes pessoais, seguro de vida e seguro contra terceiros, no valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por entregador.

Art. 2º

O descumprimento das determinações contidas nesta Lei acarretará ao infrator as penalidades do Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Art. 3º

A fiscalização da referida Lei será efetuado pelos órgãos de trânsitos estaduais.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5952 de 19 de abril de 2011