Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5952 de 19 de abril de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A fiscalização da referida Lei será efetuado pelos órgãos de trânsitos estaduais.
A fiscalização da referida Lei será efetuado pelos órgãos de trânsitos estaduais.