Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5952 de 19 de abril de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam as empresas prestadoras de serviço de entrega por meio de motoboys, ou as que possuam frota própria para o serviço, obrigadas a efetuar contratação de apólice de seguro contra acidentes pessoais, seguro de vida e seguro contra terceiros, no valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por entregador.