Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5952 de 19 de abril de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O descumprimento das determinações contidas nesta Lei acarretará ao infrator as penalidades do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
O descumprimento das determinações contidas nesta Lei acarretará ao infrator as penalidades do Código de Defesa do Consumidor – CDC.