Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5485 de 26 de junho de 2009
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: MODIFICA A LEI Nº 2818, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1997.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 19 de junho de 2009.
O Art. 1º da Lei nº 2818, de 3 de novembro de 1997, passará a ter a seguinte redação: "Art. 1º Fica a concessionária de serviço público de transporte metroviário do Rio de Janeiro obrigada a promover a completa acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em todas as estações de embarque e desembarque de passageiros, nos termos seguintes: (NR) I - V E T A D O. II - V E T A D O. III - instalar câmeras de vídeo interligadas ao seu sistema de monitoramento interno, para que os agentes metroviários auxiliem o acesso das pessoas definidas no caput deste artigo. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considerar-se-ão pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, aquelas definidas pelo Art. 2º, III, da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e no Decreto Federal nº 3298, de 20 de dezembro de 1999."
Acrescente-se o Art. 2º-A à Lei nº 2818, de 3 de novembro de 1997: "Art. 2-Aº O não-cumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação de multa diária no valor de 5.000 (cinco mil) a 50.000 (cinquenta mil) UFIRs-RJ à concessionária operadora do sistema metroviário, no Estado do Rio de Janeiro."
Acrescente-se o Art. 2º-B à Lei nº 2818, de 3 de novembro de 1997. "Art. 2º-B A concessionária operadora do sistema metroviário dispõe de um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptar ao cumprimento da presente lei."
SÉRGIO CABRAL Governador