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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5485 de 26 de junho de 2009

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: MODIFICA A LEI Nº 2818, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1997.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 19 de junho de 2009.


Art. 1º

O Art. 1º da Lei nº 2818, de 3 de novembro de 1997, passará a ter a seguinte redação: "Art. 1º Fica a concessionária de serviço público de transporte metroviário do Rio de Janeiro obrigada a promover a completa acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em todas as estações de embarque e desembarque de passageiros, nos termos seguintes: (NR) I - V E T A D O. II - V E T A D O. III - instalar câmeras de vídeo interligadas ao seu sistema de monitoramento interno, para que os agentes metroviários auxiliem o acesso das pessoas definidas no caput deste artigo. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considerar-se-ão pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, aquelas definidas pelo Art. 2º, III, da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e no Decreto Federal nº 3298, de 20 de dezembro de 1999."

Art. 2º

Acrescente-se o Art. 2º-A à Lei nº 2818, de 3 de novembro de 1997: "Art. 2-Aº O não-cumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação de multa diária no valor de 5.000 (cinco mil) a 50.000 (cinquenta mil) UFIRs-RJ à concessionária operadora do sistema metroviário, no Estado do Rio de Janeiro."

Art. 3º

Acrescente-se o Art. 2º-B à Lei nº 2818, de 3 de novembro de 1997. "Art. 2º-B A concessionária operadora do sistema metroviário dispõe de um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptar ao cumprimento da presente lei."

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


SÉRGIO CABRAL Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5485 de 26 de junho de 2009