Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5485 de 26 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Acrescente-se o Art. 2º-A à Lei nº 2818, de 3 de novembro de 1997: "Art. 2-Aº O não-cumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação de multa diária no valor de 5.000 (cinco mil) a 50.000 (cinquenta mil) UFIRs-RJ à concessionária operadora do sistema metroviário, no Estado do Rio de Janeiro."