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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5485 de 26 de junho de 2009

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Art. 2º

Acrescente-se o Art. 2º-A à Lei nº 2818, de 3 de novembro de 1997: "Art. 2-Aº O não-cumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação de multa diária no valor de 5.000 (cinco mil) a 50.000 (cinquenta mil) UFIRs-RJ à concessionária operadora do sistema metroviário, no Estado do Rio de Janeiro."

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 5485 /2009