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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5485 de 26 de junho de 2009

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Art. 1º

O Art. 1º da Lei nº 2818, de 3 de novembro de 1997, passará a ter a seguinte redação: "Art. 1º Fica a concessionária de serviço público de transporte metroviário do Rio de Janeiro obrigada a promover a completa acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em todas as estações de embarque e desembarque de passageiros, nos termos seguintes: (NR) I - V E T A D O. II - V E T A D O. III - instalar câmeras de vídeo interligadas ao seu sistema de monitoramento interno, para que os agentes metroviários auxiliem o acesso das pessoas definidas no caput deste artigo. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considerar-se-ão pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, aquelas definidas pelo Art. 2º, III, da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e no Decreto Federal nº 3298, de 20 de dezembro de 1999."

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 5485 /2009