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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5362 de 30 de dezembro de 2008

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 3.517, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 2008.


Art. 1º

Fica alterado o caput do artigo 1º da Lei Estadual nº 3517, de 27 de dezembro de 2000, que passa a viger com a seguinte redação: "Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos termos da legislação pertinente, uma agência de fomento que se denominará Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A., sob a forma de sociedade de economia mista, de capital fechado, tendo por objeto a concessão de financiamento de empreendimentos geradores de emprego, renda ou incremento da atividade produtiva nos setores industrial, turístico, de agricultura, inclusive, familiar individual e coletiva, de comércio e de serviços, implantados ou que venham a se implantar no Estado do Rio de Janeiro." (NR)

Art. 2º

Fica alterado o caput do artigo 3º da Lei Estadual nº 3517, de 27 de dezembro de 2000, que passa a viger com a seguinte redação: "Art. 3º A Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A. poderá praticar operações de repasse de recursos, captados no país e no exterior, destinadas a apoiar empreendimentos econômicos no Estado do Rio de Janeiro, nos termos da legislação federal pertinente, sendo vetada a aplicação de recursos com rendimento inferior aos custos de captação. Parágrafo único. A política de financiamento de que trata o caput deste artigo apoiará, prioritariamente, as micro, pequenas e médias empresas fluminenses." (NR)

Art. 3º

O inciso II do artigo 4º da Lei Estadual nº 3517, de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) II – O Conselho de Administração, composto de 7 (sete) membros efetivos e igual número de suplentes, com mandato de 3 (três) anos.com mandato de 3 (três) anos; (NR) Art. 4º Ficam revogados o §2º do artigo 1º; os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 2º; e os incisos I e II do artigo 3º da Lei Estadual nº 3517, de 27 de dezembro de 2000. Art. 5º O artigo 6º da Lei nº 3517, de 27 de dezembro de 2000, fica acrescido do seguinte parágrafo único: "Parágrafo único. Fica vedada a utilização de recursos da Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A., por órgão e/ou entidade da Administração Pública estadual." Art. 6º Fica renumerado o §1º do artigo 1º da Lei Estadual 3517, de 27 de dezembro de 2000, para parágrafo único. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


SÉRGIO CABRAL Governador

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