Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5362 de 30 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O inciso II do artigo 4º da Lei Estadual nº 3517, de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) II – O Conselho de Administração, composto de 7 (sete) membros efetivos e igual número de suplentes, com mandato de 3 (três) anos.com mandato de 3 (três) anos; (NR) Art. 4º Ficam revogados o §2º do artigo 1º; os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 2º; e os incisos I e II do artigo 3º da Lei Estadual nº 3517, de 27 de dezembro de 2000. Art. 5º O artigo 6º da Lei nº 3517, de 27 de dezembro de 2000, fica acrescido do seguinte parágrafo único: "Parágrafo único. Fica vedada a utilização de recursos da Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A., por órgão e/ou entidade da Administração Pública estadual." Art. 6º Fica renumerado o §1º do artigo 1º da Lei Estadual 3517, de 27 de dezembro de 2000, para parágrafo único. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.