Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5185 de 15 de janeiro de 2008
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: FICA DETERMINADA A UTILIZAÇÃO DE SERINGAS DE AGULHA RETRÁTIL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2008.
Fica determinado que, no Estado do Rio de Janeiro, os hospitais, clínicas públicas e privadas, bem como estabelecimentos afins, utilizarão em seus procedimentos seringas com agulha retrátil para evitar acidentes e contaminações.
Art. 1º Fica determinado que, no Estado do Rio de Janeiro, os hospitais, clínicas públicas e privadas, bem como estabelecimentos afins, utilizarão em seus procedimentos seringas com agulha retrátil e as seringas de segurança com o uso de protetores, para evitar acidentes e contaminações.(NR)
Nova redação dada pela Lei nº 5531/2009.
São consideradas seringas de agulha retrátil aquelas produzidas de maneira tal a acoplar suas agulhas dentro do êmbolo ao final de cada utilização, contando ainda com a necessidade de colocação das mesmas em lixo especial ou demais destinações.
São consideradas seringas de agulha retrátil aquelas produzidas de maneira tal a acoplar suas agulhas dentro do êmbolo ao final de cada utilização e as seringas de segurança, aquelas projetadas com protetor para travar a agulha. Parágrafo único. Em todos esses casos, deverão estas seringas serem colocadas em lixo especial ou demais destinações. (NR) Nova redação dada pela Lei nº 5531/2009.
Os estabelecimentos deverão, ao prazo de um ano, se adaptarem à nova regra, sendo respeitados os estoques quando da renovação e/ou licitações.
Ficarão a cargo do Poder Executivo a fiscalização, o controle e aplicação de multas nos estabelecimentos determinados no art. 1°.
JORGE PICCIANI Governador e exercício