Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5185 de 15 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica determinado que, no Estado do Rio de Janeiro, os hospitais, clínicas públicas e privadas, bem como estabelecimentos afins, utilizarão em seus procedimentos seringas com agulha retrátil para evitar acidentes e contaminações.
Art. 1º Fica determinado que, no Estado do Rio de Janeiro, os hospitais, clínicas públicas e privadas, bem como estabelecimentos afins, utilizarão em seus procedimentos seringas com agulha retrátil e as seringas de segurança com o uso de protetores, para evitar acidentes e contaminações.(NR)
Nova redação dada pela Lei nº 5531/2009.