Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5185 de 15 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São consideradas seringas de agulha retrátil aquelas produzidas de maneira tal a acoplar suas agulhas dentro do êmbolo ao final de cada utilização, contando ainda com a necessidade de colocação das mesmas em lixo especial ou demais destinações.
Art. 2º
São consideradas seringas de agulha retrátil aquelas produzidas de maneira tal a acoplar suas agulhas dentro do êmbolo ao final de cada utilização e as seringas de segurança, aquelas projetadas com protetor para travar a agulha. Parágrafo único. Em todos esses casos, deverão estas seringas serem colocadas em lixo especial ou demais destinações. (NR) Nova redação dada pela Lei nº 5531/2009.