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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5113 de 22 de outubro de 2007

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI O REGISTRO DE BENS CULTURAIS DE NATUREZA IMATERIAL QUE CONSTITUEM PATRIMÔNIO CULTURAL FLUMINENSE.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2007.


Art. 1º

Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural fluminense.

Parágrafo único

- Serão passíveis de registro:

I

conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;

II

rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;

III

manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;

IV

mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 3º

O processo de regulamentação desta lei deverá estabelecer mecanismos de participação da sociedade, do IPHAN e de órgãos públicos oficiais municipais que tenham sob sua responsabilidade a preservação do patrimônio cultural no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


SÉRGIO CABRAL Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5113 de 22 de outubro de 2007