Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5113 de 22 de outubro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural fluminense.
Parágrafo único
- Serão passíveis de registro:
I
conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
II
rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
III
manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV
mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.