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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5113 de 22 de outubro de 2007

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Art. 1º

Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural fluminense.

Parágrafo único

- Serão passíveis de registro:

I

conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;

II

rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;

III

manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;

IV

mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.

Art. 1º, Parágrafo Único, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 5113 /2007