Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5095 de 02 de outubro de 2007
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSERÇÃO, NA ROTULAGEM NUTRICIONAL DOS PRODUTOS, DA IDENTIFICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DAS GORDURAS TRANS PRESENTES EM SUA COMPOSIÇÃO, NA FORMA QUE DETERMINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 1º de outubro de 2007.
As empresas fabricantes de alimentos produzidos e embalados no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a inserir, na rotulagem nutricional, a identificação e quantificação das gorduras trans contidas em seus produtos, em atendimento às normas da Resolução-RDC nº 360, de 23 de dezembro de 2003, expedida pela ANVISA, e de seu anexo (Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados).
- Entende-se por gorduras trans os triglicerídeos que contêm ácidos graxos insaturados com uma ou mais dupla ligação trans, expressos como ácidos graxos livres.
Os produtos sob a abrangência desta Lei, fabricados até 31 de julho de 2006, data prevista para as empresas se adequarem à Resolução citada no artigo anterior, poderão ser comercializados, se for o caso, até o final do estoque, obedecido o prazo de validade constante da embalagem.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, com suas alterações posteriores.
SÉRGIO CABRAL Governador