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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5095 de 02 de outubro de 2007

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSERÇÃO, NA ROTULAGEM NUTRICIONAL DOS PRODUTOS, DA IDENTIFICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DAS GORDURAS TRANS PRESENTES EM SUA COMPOSIÇÃO, NA FORMA QUE DETERMINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 1º de outubro de 2007.


Art. 1º

As empresas fabricantes de alimentos produzidos e embalados no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a inserir, na rotulagem nutricional, a identificação e quantificação das gorduras trans contidas em seus produtos, em atendimento às normas da Resolução-RDC nº 360, de 23 de dezembro de 2003, expedida pela ANVISA, e de seu anexo (Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados).

Parágrafo único

- Entende-se por gorduras trans os triglicerídeos que contêm ácidos graxos insaturados com uma ou mais dupla ligação trans, expressos como ácidos graxos livres.

Art. 2º

Os produtos sob a abrangência desta Lei, fabricados até 31 de julho de 2006, data prevista para as empresas se adequarem à Resolução citada no artigo anterior, poderão ser comercializados, se for o caso, até o final do estoque, obedecido o prazo de validade constante da embalagem.

Art. 3º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, com suas alterações posteriores.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


SÉRGIO CABRAL Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5095 de 02 de outubro de 2007