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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5095 de 02 de outubro de 2007

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Art. 2º

Os produtos sob a abrangência desta Lei, fabricados até 31 de julho de 2006, data prevista para as empresas se adequarem à Resolução citada no artigo anterior, poderão ser comercializados, se for o caso, até o final do estoque, obedecido o prazo de validade constante da embalagem.