Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5095 de 02 de outubro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As empresas fabricantes de alimentos produzidos e embalados no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a inserir, na rotulagem nutricional, a identificação e quantificação das gorduras trans contidas em seus produtos, em atendimento às normas da Resolução-RDC nº 360, de 23 de dezembro de 2003, expedida pela ANVISA, e de seu anexo (Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados).
Parágrafo único
- Entende-se por gorduras trans os triglicerídeos que contêm ácidos graxos insaturados com uma ou mais dupla ligação trans, expressos como ácidos graxos livres.