Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5095 de 02 de outubro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, com suas alterações posteriores.