Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5062 de 06 de julho de 2007
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE PRODUTOS APREENDIDOS, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 05 de julho de 2007.
Esgotados os prazos para a interposição de recurso, os produtos apreendidos pelas autoridades competentes do Governo do Estado no exercício do poder de polícia serão, sempre que possível, doados a instituições filantrópicas ou de caridade, detentoras de título de Utilidade Pública Estadual.
- Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos cuja apreensão seja objeto de disciplina específica.
Não será permitida às instituições beneficiadas nos termos desta Lei a comercialização de produto doado, salvo com autorização do órgão competente.
O Poder Executivo, por meio de ato normativo próprio, estabelecerá os critérios e o procedimento para a doação e indicará o órgão competente para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
SÉRGIO CABRAL Governador