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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5062 de 06 de julho de 2007

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE PRODUTOS APREENDIDOS, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2007.


Art. 1º

Esgotados os prazos para a interposição de recurso, os produtos apreendidos pelas autoridades competentes do Governo do Estado no exercício do poder de polícia serão, sempre que possível, doados a instituições filantrópicas ou de caridade, detentoras de título de Utilidade Pública Estadual.

Parágrafo único

- Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos cuja apreensão seja objeto de disciplina específica.

Art. 2º

Não será permitida às instituições beneficiadas nos termos desta Lei a comercialização de produto doado, salvo com autorização do órgão competente.

Art. 3º

O Poder Executivo, por meio de ato normativo próprio, estabelecerá os critérios e o procedimento para a doação e indicará o órgão competente para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


SÉRGIO CABRAL Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5062 de 06 de julho de 2007