Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5062 de 06 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esgotados os prazos para a interposição de recurso, os produtos apreendidos pelas autoridades competentes do Governo do Estado no exercício do poder de polícia serão, sempre que possível, doados a instituições filantrópicas ou de caridade, detentoras de título de Utilidade Pública Estadual.
Parágrafo único
- Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos cuja apreensão seja objeto de disciplina específica.