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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5062 de 06 de julho de 2007

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Art. 1º

Esgotados os prazos para a interposição de recurso, os produtos apreendidos pelas autoridades competentes do Governo do Estado no exercício do poder de polícia serão, sempre que possível, doados a instituições filantrópicas ou de caridade, detentoras de título de Utilidade Pública Estadual.

Parágrafo único

- Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos cuja apreensão seja objeto de disciplina específica.