Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 502 de 03 de dezembro de 1981
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 1981.
Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento com a Caixa Econômica Federal, em nome do Estado do Rio de Janeiro, com recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor de 571774 (quinhentos e setenta um mil, setecentos e setenta e quatro) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, destinado a reforma, conclusão de obras e instalações dos Institutos Penitenciários Plácido Sá Carvalho - Bangu I, Vicente Piragibe - Bangu II e o Instituto Penal Cândido Mendes (Ilha Grande).
Para a garantia do principal e acessórios, decorrentes do contrato de financiamento de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Estados.
O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta lei.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, nos exercícios de 1981 e 1982, créditos adicionais, até o valor previsto no art. 1º desta lei, nos Programas de Trabalho 180602040151037 - Construção, Ampliação e Restauração de Estabelecimentos Penais e 180602040151038 - Reequipamento de Estabelecimentos Penais.
A. DE P. CHAGAS FREITAS Ficha Técnica