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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 502 de 03 de dezembro de 1981

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 1981.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento com a Caixa Econômica Federal, em nome do Estado do Rio de Janeiro, com recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor de 571774 (quinhentos e setenta um mil, setecentos e setenta e quatro) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, destinado a reforma, conclusão de obras e instalações dos Institutos Penitenciários Plácido Sá Carvalho - Bangu I, Vicente Piragibe - Bangu II e o Instituto Penal Cândido Mendes (Ilha Grande).

Art. 2º

Para a garantia do principal e acessórios, decorrentes do contrato de financiamento de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Estados.

Art. 3º

O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta lei.

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, nos exercícios de 1981 e 1982, créditos adicionais, até o valor previsto no art. 1º desta lei, nos Programas de Trabalho 180602040151037 - Construção, Ampliação e Restauração de Estabelecimentos Penais e 180602040151038 - Reequipamento de Estabelecimentos Penais.

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. DE P. CHAGAS FREITAS Ficha Técnica

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 502 de 03 de dezembro de 1981