Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 502 de 03 de dezembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para a garantia do principal e acessórios, decorrentes do contrato de financiamento de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Estados.