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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 502 de 03 de dezembro de 1981

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento com a Caixa Econômica Federal, em nome do Estado do Rio de Janeiro, com recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor de 571774 (quinhentos e setenta um mil, setecentos e setenta e quatro) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, destinado a reforma, conclusão de obras e instalações dos Institutos Penitenciários Plácido Sá Carvalho - Bangu I, Vicente Piragibe - Bangu II e o Instituto Penal Cândido Mendes (Ilha Grande).