Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4975 de 30 de dezembro de 2006
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CRIA O CADASTRO ÚNICO DE ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS E SEM FINS LUCRATIVOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2006.
Art. 1º
Fica criado o cadastro único de organizações não governamentais sem fins lucrativos, no Estado do Rio de Janeiro, que ofereçam atendimento a crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos, portadores de necessidades especiais, dependentes químicos e famílias carentes.
Parágrafo único
- O cadastramento deverá ser feito respeitando as diversas modalidades de atendimento e conterá um perfil completo da organização, de maneira que possibilite estudos quantitativos e trabalhos estatísticos.
Art. 2º
Todas as organizações referidas o art. 1º, instaladas e em funcionamento no território do Estado do Rio de Janeiro, deverão estar contidas neste cadastro.
Parágrafo único
- O cadastramento manterá banco de dados de acesso público e será atualizado anualmente.
Art. 3º
V E T A D O .
ROSINHA GAROTINHO Governadora