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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4975 de 30 de dezembro de 2006

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Art. 1º

Fica criado o cadastro único de organizações não governamentais sem fins lucrativos, no Estado do Rio de Janeiro, que ofereçam atendimento a crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos, portadores de necessidades especiais, dependentes químicos e famílias carentes.

Parágrafo único

- O cadastramento deverá ser feito respeitando as diversas modalidades de atendimento e conterá um perfil completo da organização, de maneira que possibilite estudos quantitativos e trabalhos estatísticos.