Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4975 de 30 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o cadastro único de organizações não governamentais sem fins lucrativos, no Estado do Rio de Janeiro, que ofereçam atendimento a crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos, portadores de necessidades especiais, dependentes químicos e famílias carentes.
Parágrafo único
- O cadastramento deverá ser feito respeitando as diversas modalidades de atendimento e conterá um perfil completo da organização, de maneira que possibilite estudos quantitativos e trabalhos estatísticos.