Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4975 de 30 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Todas as organizações referidas o art. 1º, instaladas e em funcionamento no território do Estado do Rio de Janeiro, deverão estar contidas neste cadastro.
Parágrafo único
- O cadastramento manterá banco de dados de acesso público e será atualizado anualmente.