Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4694 de 29 de dezembro de 2005

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI CRITÉRIOS DE POSTOS COLETORES DE PAGAMENTOS DE CONTAS DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2005.


Art. 1º

Torna obrigatório que as Empresas Concessionárias de Energia Elétrica do Estado do Rio de Janeiro, obedeçam a critérios para recebimento de suas faturas.

Art. 2º

Estabelece ainda forma de distribuição e implantação de postos credenciados no âmbito Estadual de acordo com o anexo, número populacional para receberem contas a vencer e vencidas.

Art. 3º

As empresas concessionárias de energia elétrica, terão o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento desta Lei.

Art. 4º

O não cumprimento desta Lei importará em multa de 10.000 (dez mil) UFIRS a ser revertida ao tesouro estadual.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ROSINHA GAROTINHO Governadora

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4694 de 29 de dezembro de 2005