Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4694 de 29 de dezembro de 2005
Art. 3º
As empresas concessionárias de energia elétrica, terão o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento desta Lei.
As empresas concessionárias de energia elétrica, terão o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento desta Lei.